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SOBRE A SPM

ESTATUTOS E
REGULAMENTOS

Texto constante da escritura de constituição da SPM, celebrada no 17º Cartório Notarial de Lisboa em 15 de maio de 1981, e aprovado por unanimidade na primeira Assembleia Geral da SPM, realizada na sede da Ordem dos Engenheiros, em Lisboa, no dia 5 de junho de 1981. Alterado na Assembleia Geral de 28 de abril de1998 e por escritura celebrada no 17º Cartório Notarial de Lisboa em 27 de maio de 1999.
Publicado no Diário da República -III Série -, nº 196, de 23 de agosto de 1999, pg 17908-(10 a 14); errata no Diário da República - III Série -, nº 296, de 22 de Dezembro de 1999, pg 26794-(9). Alterado parcialmente na Assembleia Geral Extraordinária de 4 de junho de 2008 e por escritura celebrada em 6 de agosto de 2009 no Cartório Notarial de Lisboa sito na Rua Visconde de Santarém nº73. Alterado parcialmente na Assembleia Geral de 11 de julho de 2019 e por escritura celebrada em 21.08.2019, no Cartório Notarial Patrícia Lopes Barata sito na Avenida dos Bacalhoeiros, número 374, r/c esq, Gafanha da Nazaré, Ílhavo.

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CAPÍTULO I
Denominação, objetivos e sede

 

ARTIGO 1º
A Sociedade Portuguesa de Materiais, adiante designada por SPM, é uma associação cultural, de índole técnica e científica, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, constituída por tempo indeterminado e que se regerá por estes
estatutos e pela legislação geral em vigor.


ARTIGO 2º
A SPM tem por objetivo congregar pessoas físicas e jurídicas interessadas em promover, a nível nacional, o aperfeiçoamento, o
desenvolvimento e o progresso da Ciência e Tecnologia dos Materiais.


ARTIGO 3º
Para a consecução do seu objetivo, a SPM, como fórum nacional no domínio da Ciência e Tecnologia de Materiais, poderá:
1) Promover ações que estimulem o ensino, a formação e a especialização técnico-científica;
2) Promover ações que estimulem a investigação científica, bem como a divulgação de estudos, resultados de investigação e de outros trabalhos;
3) Apoiar as iniciativas empreendidas pelas Divisões Técnicas das diferentes especialidades e pelos Núcleos, de acordo com o estatuído no capítulo IV, secções II e III;
4) Realizar congressos, conferências, seminários, cursos, reuniões e visitas técnicas;

5) Criar bolsas e/ou prémios de mérito, reconhecimento e/ou carreira;
6) Assegurar o contacto com organismos e associações congéneres, nacionais e estrangeiras, estimulando e desenvolvendo o intercâmbio entre especialistas;
7) Promover ações visando a fiabilidade dos produtos, através da escolha adequada de materiais, suas normas de ensaio e respetivo controlo de qualidade;
8) Promover a aquisição, o fornecimento e a troca de informações relativas aos seus objetivos, inclusive relacionados com assistência técnica;
9) Publicar uma revista da especialidade.

 

ARTIGO 4º
Para atingir os seus objetivos, a SPM poderá associar-se a entidades que tenham em vista fins técnicos, científicos ou de pesquisa e tenham características semelhantes às referidas no artigo 5º.

 

ARTIGO 5º
1 - A SPM não tem fins lucrativos, não poderá exercer comércio ou indústria, nem ter qualquer atividade política ou religiosa.
2- À SPM é igualmente vedada qualquer atividade relativa a regulação económica, designadamente preços e salários.

 

ARTIGO 6º
A SPM tem a sua sede em Lisboa, atualmente no Instituto Superior Técnico, Avenida de Rovisco Pais.

 

ARTIGO 7º
A SPM poderá criar delegações ou outras formas de representação onde entender necessário, por decisão do Conselho Diretivo.


CAPÍTULO II
Dos sócios

ARTIGO 8º
Podem ser sócios da SPM todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com os objetivos da Sociedade ou se proponham apoiá-la em qualquer dos seus fins.

 

ARTIGO 9º
Haverá cinco categorias de sócios: fundadores, honorários, singulares, coletivos e estudantes.
1 - São sócios fundadores os sócios individuais ou coletivos que aderiram por escrito à constituição da SPM e pagaram a primeira quota antes da realização da primeira Assembleia Geral da Sociedade.
2 - São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, às quais a SPM entenda dever conferir este testemunho, a título de homenagem ou reconhecimento de serviços excecionais que tenham prestado à SPM, ou que tenham contribuído por forma significativa para o progresso da Ciência e Tecnologia dos Materiais.
3 - São sócios singulares as pessoas individuais, nacionais ou estrangeiras, cuja atividade profissional se processe ou que tenham interesse no domínio da Ciência e Tecnologia dos Materiais ou áreas conexas.
4 - São sócios coletivos as instituições públicas, cooperativas ou privadas com atividades no domínio da Ciência e Tecnologia dos Materiais ou áreas conexas. Cada sócio coletivo será representado junto da SPM por alguém nomeado e credenciado para
o efeito.
5 - São sócios estudantes, todos os estudantes que se interessem ou tenham atividades no domínio da Ciência e Tecnologia dos Materiais ou áreas conexas.


ARTIGO 10º
1 - A admissão de sócios singulares, coletivos e estudantes é deliberada em reunião do Conselho Diretivo.
2 - Um parecer desfavorável deverá ser devidamente fundamentado.


ARTIGO 11º
A admissão de sócios honorários é deliberada em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Diretivo ou de pelo menos dez sócios e aprovada por maioria de dois terços dos sócios presentes ou representados e dos que usarem o direito de voto por correspondência.


ARTIGO 12º
1- São direitos dos sócios:
a) A fruição das instalações e dos serviços que estatutariamente a SPM lhes pode prestar, nos termos dos regulamentos vigentes;
b) Aceder à Revista da SPM;
c) Frequentar, em condições preferenciais, congressos, conferências, cursos, reuniões e outras realizações da SPM;
d) Participar nas Assembleias Gerais;
e) Solicitar a realização da Assembleia Geral nos termos do artigo 20º, número 4, alínea f);
f) Propor a admissão de novos sócios, nos termos do artigo 10º;
g) Votar em todas as Assembleias Gerais;
h) Candidatar-se a todos os órgãos sociais da SPM;
i) Reclamar e/ou recorrer de todas as decisões que especialmente os afetem;
j) Requerer por escrito e de forma fundamentada a suspensão temporária da sua qualidade de sócio ao Conselho Diretivo,
k) Resignar por escrito e de forma fundamentada a todos os cargos que esteja a desempenhar a cada momento; e
l) Solicitar por escrito a perda definitiva da qualidade de sócio ou a sua própria exclusão da SPM.
2 – A suspensão temporária da qualidade de sócio e/ou atraso no pagamento de qualquer quota e/ou débito de outra natureza tem como consequência a impossibilidade de gozo de todos os direitos que acabaram de se discriminar, com exceção dos mencionados nas alíneas i) a l).
3 – Os direitos mencionados nas alíneas d) a h) só podem ser exercidos por sócios que tenham uma antiguidade superior a um ano.

 

ARTIGO 13º
São deveres dos sócios:
1) Cumprir e fazer cumprir as disposições destes estatutos;
2) Acatar as decisões e deliberações do Conselho Diretivo e da Assembleia Geral;
3) Pagar com pontualidade as contribuições estabelecidas e os serviços da SPM;
4) Exercer sem qualquer remuneração os cargos para que sejam eleitos;
5) Prestar toda a colaboração e cooperação possíveis no âmbito das ações empreendidas pela SPM e para que sejam expressamente solicitados.


ARTIGO 14º
A quota anual dos sócios é fixada em Assembleia Geral convocada para o efeito.
1 - Os sócios honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de quota.
2 - Os sócios de qualquer associação de características semelhantes beneficiarão, desde que haja reciprocidade, de uma redução no valor da quotização, a fixar em Assembleia Geral.
3 - As quotas serão pagas anualmente no período estabelecido pelo Conselho Diretivo. Caso tal não aconteça, as regalias serão suspensas até ao pagamento integral das quotas em atraso, o que pode ir até à exclusão do sócio, de acordo
com o nº2 do artigo 15º.

 

ARTIGO 15º
1 - A exclusão de sócios pode verificar-se nos seguintes casos:
a) A pedido do próprio sócio, por carta registada e/ou email com prova de receção, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo;
b) Quando o sócio tenha mais de um ano de quotas em atraso e não faça o pagamento dentro do prazo que, por carta registada e/ou email com prova de receção, lhe for fixado pelo Conselho Diretivo;
c) Por interdição, dissolução, falência ou insolvência judicial;
d) Por violação intencional dos estatutos e regulamentos, prática de atos que prejudiquem o bom nome da SPM e por falta de idoneidade.
2 - A exclusão do sócio não o dispensa do pagamento de todas as quotas em dívida até ao momento da sua suspensão nem lhe confere qualquer direito à restituição das quotas que já tiverem sido pagas.
3 - No caso referido no nº1 alínea d), o sócio excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral, que será imediatamente convocada para decidir se a exclusão é de manter ou revogar. O pedido será apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em prazo não superior a noventa dias da data em que a exclusão tenha sido anunciada.


CAPÍTULO III
Dos corpos sociais

ARTIGO 16º
Os corpos sociais da SPM são constituídos pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho Diretivo e Conselho Fiscal.

 

SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
ARTIGO 17º

1 - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios.
2 - Só se consideram no pleno gozo dos seus direitos os sócios inscritos há mais de um ano que tenham pago integralmente as quotas ou os débitos relativos ao ano civil anterior até vinte dias antes da reunião da Assembleia Geral em que
pretendem exercer os respetivos direitos.

 

ARTIGO 18º
1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
2 - Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente e substitui-lo-á em caso do seu impedimento.
3 - Ao Primeiro Secretário compete elaborar as atas e dar execução ao expediente da Mesa. O Segundo Secretário coadjuva o Primeiro Secretário e substitui-lo-á em caso do seu impedimento.

 

ARTIGO 19º
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Estabelecer as linhas de orientação da SPM;
b) Discutir e aprovar ou rejeitar o relatório e contas do exercício do Conselho Diretivo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal;
c) Eleger os órgãos sociais da SPM: Mesa da Assembleia Geral, Conselho Diretivo e Conselho Fiscal;
d) Deliberar quanto à admissão de sócios honorários e beneméritos;
e) Aprovar a criação de Divisões Técnicas das diferentes especialidades, de Núcleos ou Delegações Regionais e a associação prevista no artigo 4º com entidades que prossigam fins técnicos e científicos similares;
f) Manter ou revogar em sede de recurso a exclusão de sócios;
g) Exonerar o Conselho Diretivo, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral quando for expressamente convocada para este efeito e se conclua que existe justa causa para a exoneração;
h) Aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
i) Dissolver a SPM nos termos do capítulo VI dos presentes estatutos;
j) Deliberar sobre quaisquer assuntos que façam parte da ordem de trabalhos.


ARTIGO 20º
1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente todos os anos, preferencialmente durante o primeiro semestre, e extraordinariamente sempre que expressamente convocada.
2 - Na reunião ordinária será tratado o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 19º, bem como os assuntos que constarem da respetiva convocatória.
3 - De dois em dois anos - anos ímpares - proceder-se-á à eleição dos órgãos sociais (de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 19º e artigo 28º.
4 - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas para tratar de quaisquer assuntos de interesse para a SPM por solicitação de:
a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) Conselho Diretivo;
c) Conselho Fiscal;
d) Uma Assembleia Geral;
e) Um grupo de, pelo menos, vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos;
f) A pedido de um sócio excluído recorrente dos termos do nº3 do artigo 15º.
5 - As convocatórias deverão ser efetuadas através de aviso adequado a afixar no site da SPM e por correio e/ou email com prova de receção para o endereço eletrónico que tiver sido indicado pelo sócio com pelo menos vinte dias de antecedência. De cada convocatória deve constar obrigatoriamente o dia, hora e local da Assembleia, a ordem de trabalhos, a documentação a apreciar e respetiva autoria, o local onde poderá ser consultada toda essa documentação no caso de não ser possível e/ou
viável a sua junção à respetiva convocatória e, caso se justifique, a pedido de quem a Assembleia é convocada.
6 – Com exceção do disposto no artigo 36º, em que é necessária uma deliberação por três quartos de todos os sócios da SPM em pleno gozo dos seus direitos e não apenas dos presentes, a Assembleia Geral pode deliberar validamente em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representada a maioria do número total de sócios; em segunda convocatória, a realizar uma hora depois, a Assembleia Geral pode deliberar com qualquer número de sócios presentes ou representados.
7 - As deliberações sobre eleições dos corpos sociais são efetuadas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
8 - As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados, com exceção das que impliquem a exoneração do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal e/ou da Mesa da Assembleia Geral e as alterações dos estatutos da SPM, para as quais é exigida a maioria estabelecida no nº 1 do Artigo 35º, e de dissolução, fusão ou integração, para as quais é
exigida a maioria estabelecida no nº2 do Artigo 36º. Em caso de empate, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade.
9 - Os sócios ausentes poderão fazer-se representar por outro sócio, mediante declaração dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou poderão exercer o direito de voto por correspondência, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que deverá ser recebida até quarenta e oito horas antes da realização da Assembleia. Nenhum votante
poderá representar mais do que um sócio.

 

SECÇÃO II
Do Conselho Diretivo
ARTIGO 21º

1 - O Conselho Diretivo é constituído por cinco membros efetivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
2 - Os membros efetivos são:
a) O Presidente;
b) O Vice-Presidente;
c) O Secretário-Geral;
d) Dois vogais
.

 

ARTIGO 22º
1 - Compete ao Conselho Diretivo exercer, em geral, os mais amplos poderes de gerência, praticando todos os atos tendentes à realização dos fins da SPM e, em especial:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
c) Deliberar sobre a constituição do Conselho Consultivo e nomear os seus membros;
d) Administrar os bens da SPM e dar-lhes as aplicações que tenha por mais conveniente;
e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do exercício de cada ano;
f) Representar a SPM em juízo e fora dele, exercer os seus direitos e assumir as necessárias obrigações;
g) Definir as políticas gerais e diretivas de gestão e aprovar os regulamentos de funcionamento interno;
h) Aprovar os programas de atividade e respetivos orçamentos e fiscalizar a sua execução;
i) Criar todo o tipo de bolsas e/ou prémios de mérito, reconhecimento e/ou carreira que entenda pertinentes e/ou vantajosas para os objetivos da SPM e, bem assim, os respetivos regulamentos de atribuição;
j) Admitir e demitir pessoal técnico e administrativo, nomear colaboradores e fixar as respetivas condições de trabalho;
k) Adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma, dar e tomar de arrendamento ou aluguer bens móveis e imóveis;
l) Propor à Assembleia Geral a exclusão de sócios com a devida fundamentação;
m) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários e beneméritos;
n) Propor à Assembleia Geral a dissolução da SPM;
o) Criar os serviços necessários à boa execução dos planos de atividade;
p) Propor a criação de Divisões Técnicas das diferentes especialidades, de Núcleos e de Delegações Regionais, e apoiar a respetiva atividade, por meio de reuniões, encontros ou de outras formas julgadas convenientes;
q) Apreciar e aprovar os orçamentos dos órgãos referidos na alínea p) integrando-os no orçamento geral;
r) Suspender a atividade dos órgãos referidos na alínea p), sempre que se verifique a situação prevista no artigo 33º;
s) Nomear o Diretor da Revista e participar na Comissão de Redação da Revista e de outras publicações.

 

ARTIGO 23º
1) Compete aos membros do Conselho Diretivo:
a) Ao Presidente velar pelo preenchimento adequado de todas as competências do Conselho Diretivo;
b) Ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;
c) Ao Secretário-Geral executar e fazer executar todas as deliberações do Conselho Diretivo;
d) Aos Vogais, coadjuvar os outros membros e assegurar os pelouros que lhes forem atribuídos, incluindo os relativos à contabilidade e tesouraria, recebimento de receitas, pagamento de despesas, registos atualizados de receita e despesas, apresentação de contas de cada exercício.
2) Em caso de impedimento total de um dos vogais, um dos membros suplentes preencherá o lugar desse membro.

 

ARTIGO 24º
1 - O Conselho Diretivo assegurará o seu funcionamento nos termos do regulamento que estabelecer.
a) O Conselho Diretivo pode delegar poderes num ou vários membros do Conselho ou em terceiros, na qualidade de procuradores ou mandatários, passando para o efeito as vnecessárias procurações ou credenciais.
b) As deliberações do Conselho Diretivo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, desde que exista quórum, cabendo ao Presidente, ou no seu impedimento ao Vice-Presidente, voto de qualidade.
c) No Conselho Diretivo, cada um dos seus membros tem direito a um voto, quer seja pessoa singular, quer seja pessoa coletiva.
d) A SPM fica obrigada pela assinatura de dois membros do Conselho Diretivo ou pela assinatura de um membro do Conselho Diretivo e de um procurador ou mandatário.

 

SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 25º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente, um Secretário e um Relator.


ARTIGO 26º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Proceder ao exame do relatório, balanço e contas do exercício, elaborado pelo Conselho Diretivo, de que apresentará um Relatório e parecer à Assembleia Geral;
b) Examinar e fazer examinar uma vez por ano, ou sempre que entender conveniente, por uma sociedade revisora de contas, legalmente constituída, a caixa, os livros e os demais documentos contabilísticos da SPM;
c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
d) Solicitar, quando o entender, a convocação da Assembleia Geral.


ARTIGO 27º
1 - O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre, convocado pelo seu Presidente, e sempre que um dos seus membros ou o Conselho Diretivo o convoque.
2 - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos.

 

SECÇÃO IV

Eleição dos corpos sociais e mandato
ARTIGO 28º

1 - As listas e respetivos programas para os corpos sociais da SPM devem ser enviadas para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do ato eleitoral.
2 - As listas serão enviadas aos sócios, conjuntamente com o boletim de voto, de modo a poder ser usado o voto por correspondência.
3 - Os votos que forem enviados pelo correio deverão ser recebidos pela Mesa da Assembleia Geral até quarenta e oito horas antes do ato eleitoral.

 

ARTIGO 29º
1 - O mandato dos membros eleitos dos corpos sociais é de dois anos, podendo todos os mandatos ser renovados até ao limite máximo de três renovações consecutivas no mesmo cargo ou função.
2 - A posse dos membros eleitos deve ter lugar perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou de quem o substituir, no prazo de quinze dias após a eleição.
3 - Os sócios não poderão recusar o primeiro exercício das funções para que forem eleitos, salvo em caso de impedimento devidamente justificado perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e por este aceite, por recurso para esta Assembleia.


CAPÍTULO IV
Dos órgãos da SPM

 

SECÇÃO I
Do Conselho Consultivo
ARTIGO 30º
1 - O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento do Conselho Diretivo sobre as grandes linhas de atividade a desenvolver pela SPM.
2 - O Conselho Consultivo é constituído por cinco personalidades de particular relevo no tecido industrial, comercial e/ou académico na área da Ciência e da Tecnologia dos Materiais e/ou áreas conexas que o Conselho Diretivo entenda dever convidar.
3 - Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo Conselho Diretivo,
nomeadamente sobre os planos de atividade da SPM, anuais e plurianuais, respetivos relatórios e política científica no domínio da Ciência e Tecnologia dos Materiais.
4 - O Conselho Consultivo reunirá sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho Diretivo.
5 – A duração do mandato deste órgão é coincidente com a do Conselho Diretivo e a sua constituição deve ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a tomada de posse de cada Conselho Diretivo.


SECÇÃO II
Das Divisões Técnicas
ARTIGO 31º

1 - As Divisões Técnicas são órgãos especializados que congregam os interessados em sectores específicos da Ciência e Tecnologia de Materiais e áreas conexas.
2 - A criação de uma Divisão Técnica deve ser solicitada por, pelo menos, dez sócios, mediante proposta devidamente fundamentada.
3 - A criação de uma Divisão Técnica carece de aprovação da Assembleia Geral.
4 - Cada Divisão Técnica é orientada por uma Comissão Coordenadora, constituídas pelo Coordenador e um ou dois Coordenadores-Adjuntos.
5 - A Comissão Coordenadora é eleita bienalmente pela Divisão e homologada pelo Conselho Diretivo.
6 - Compete à Comissão Coordenadora de cada Divisão Técnica:
a) Dinamizar as ações tendentes a justificar os fins a que se propõe a SPM, dentro do seu campo de ação;
b) Submeter ao Conselho Diretivo, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano para o
ano seguinte, com o respetivo orçamento;
c) Empreender as ações previstas no plano de atividade, coordenando-as com as outras Divisões Técnicas se for caso disso, e sempre dentro do plano geral de atividade da SPM definido pelo Conselho Diretivo.


ARTIGO 32º
A inatividade de uma Divisão Técnica durante o período de dois anos poderá implicar a sua extinção.


SECÇÃO III
Dos Núcleos
ARTIGO 33º

1 - Os Núcleos são órgãos que congregam os interessados que, num dado organismo, desenvolvem a sua atividade em áreas
multidisciplinares do domínio da Ciência e Tecnologia de Materiais e áreas conexas.
2 - A criação de um Núcleo poderá ser solicitada pelo organismo a que o Núcleo respeitar, ou ser da iniciativa do próprio Conselho Diretivo, a quem cabe sempre a respetiva homologação.
3 - A atividade de cada Núcleo integrar-se-á no plano geral de atividade da SPM, cabendo-lhe colaborar com o Conselho Diretivo na concretização dessas atividades.
4 - Cada Núcleo terá um Coordenador ou Comissão Coordenadora e proporá ao Conselho Diretivo a organização que melhor se enquadra com a respetiva área de atuação.


CAPÍTULO V
Património

ARTIGO 34º
O património da SPM é constituído pelas quotas dos sócios, pelo produto da venda de publicações, por subsídios e donativos, oficiais ou particulares, pelos bens e direitos que adquirir e por quaisquer outros rendimentos da Sociedade.


CAPÍTULO VI
Exoneração dos corpos sociais, alteração dos Estatutos, dissolução, fusão ou integração e liquidação

ARTIGO 35º
1 – A exoneração dos diversos corpos sociais da SPM e a alteração dos respetivos Estatutos só poderá efetuar-se com o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes na Assembleia Geral onde esse ponto conste da Ordem de Trabalhos.
2 - A exoneração dos diversos corpos sociais da SPM só será de considerar em sede de Assembleia Geral quando a sua solicitação tiver sido acompanhada de requerimento devidamente fundamentado e/ou instruído com todos os elementos que comprovam alegada justa causa da exoneração.
3 - As propostas de alteração dos Estatutos podem ser feitas por qualquer sócio da SPM.


ARTIGO 36º
1 - A dissolução da SPM e a sua fusão ou integração só podem ser consideradas em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, quando a proposta for subscrita por mais de vinte por cento dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
2 - A deliberação quanto a todas estas matérias, para ser válida e exequível, requer um voto favorável de três quartos de todos os sócios da SPM em pleno gozo dos seus direitos.


ARTIGO 37º
Uma vez aprovada a dissolução da Sociedade, a Assembleia Geral decidirá sobre a forma e o prazo de liquidação, bem como o
destino a dar aos bens que constituem o seu património.


ARTIGO 38º
No caso da fusão ou integração da SPM noutras associações, os bens transitarão para o património destas.


CAPÍTULO VII
Disposições gerais

ARTIGO 39º

O ano social coincide com o ano civil.
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